- 1 -Esgotados os candidatos à oferta de emprego centralizada, a que se refere o artigo anterior, e mediante autorização da direção regional competente em matéria de educação, podem as unidades orgânicas contratar outros candidatos que respeitem os requisitos gerais, especiais e habilitacionais exigidos para o exercício da função docente, nos termos do estipulado no artigo 51.º do Estatuto da Carreira Docente.
- 2 -Os contratos a celebrar nos termos do número anterior são precedidos de uma oferta de emprego, publicada pela unidade orgânica na BEP-Açores.
- 3 -Os candidatos são ordenados de acordo com os critérios de graduação constantes do presente Regulamento e do artigo 51.º do Estatuto da Carreira Docente, aplicando-se-lhes ainda os direitos e deveres aí estabelecidos.
- 4 -Aos candidatos colocados em regime de substituição temporária por oferta de escola aplica-se o estipulado no n.º 3 do artigo anterior.
- 5 -O incumprimento do disposto no presente artigo faz incorrer os responsáveis em procedimento disciplinar.
Artigo 25.º — Oferta de escola
Vigente desde: 11/04/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/04/2017
Referências (2)
- Artigo anexo-24
- Artigo 51.º