- 1 -Os agentes económicos que procedam ao fornecimento de bens ou serviços sem que o documento de compromisso, nota de encomenda ou documento análogo, tenha os números de cabimento e de compromisso e a clara identificação da entidade emitente, não podem reclamar junto das entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais o respetivo pagamento.
- 2 -Os dirigentes ou equiparados que assumam compromissos ou emitam notas de encomenda ou documentos análogos que não exibam o número de compromisso, ou incumpram com o disposto no artigo 30.º deste diploma ou na Lei dos Compromissos e Pagamentos em Atraso, incorrem em responsabilidade nos termos da lei.
Artigo 31.º — Violação das regras relativas a compromissos
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018