- 1 -No âmbito de processo de reestruturação e de extinção das empresas públicas e de entidades integradas no universo das administrações públicas em contas nacionais, com objetivos de racionalização de recursos humanos e financeiros, os trabalhadores das respetivas entidades que já integravam o universo da administração pública regional com referência a 31 de dezembro de 2011 podem, excecionalmente, ser integrados nos serviços da administração regional, através de despacho conjunto do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças e da Administração Pública e do membro do Governo Regional da tutela.
- 2 -A integração referida no número anterior depende da verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
- a)Demonstração da carência de recursos na administração pública, na área funcional, categoria ou carreira do trabalhador a integrar;
- b)Aceitação expressa do trabalhador.
- 3 -O trabalhador integrado nos termos do n.º 1 é posicionado no nível da tabela remuneratória única, mais aproximado à respetiva remuneração base ou em nível inferior ou no nível virtual criado para o efeito, determinado no despacho referido no n.º 1.
- 4 -O despacho referido no n.º 1 deve conter todos os fundamentos que determinaram a integração, sendo obrigatória a sua publicitação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira.
- 5 -Após a emissão do despacho mencionado no número anterior é celebrado um contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com o trabalhador, com as especificidades previstas no n.º 3.
- 6 -O disposto no n.º 5 é aplicável às situações de integração constituídas ao abrigo do artigo 52.º do Decreto Legislativo Regional n.º 42-A/2016/M, de 30 de dezembro, transitando os respetivos trabalhadores para o vínculo de emprego público, com efeitos reportados à data daquela integração.
Artigo 49.º — Reestruturação e extinção de empresas públicas e de entidades públicas integradas nas administrações públicas em contas nacionais
Vigente desde: 09/01/2018
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Em vigor desde 09/01/2018