Os artigos 1.º a 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 16.º, 19.º, 20.º, 21.º e 23.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de junho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2020/A, de 31 de julho, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
O presente diploma estabelece o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos atos normativos da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -A data dos atos normativos a que se refere o número anterior é a data da respetiva publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Jornal Oficial se torna acessível através do seu sítio na Internet.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Não sendo fixado o dia, os atos normativos entram em vigor no 5.º dia após a respetiva publicação.
- 3 -Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia imediato àquele em que o ato normativo é disponibilizado no sítio da Internet do Jornal Oficial.
Artigo 4.º
[...]
- 1 -Cumpridos os requisitos constitucionais, estatutários e legais, o texto dos atos normativos é submetido para publicação no Jornal Oficial, através dos serviços competentes dos órgãos de onde provenha, ou da Presidência do Governo Regional, caso assim seja determinado por despacho do Presidente do Governo Regional.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -Todos os atos normativos submetidos para publicação no Jornal Oficial, nos termos previstos no n.º 1, devem, sob pena de não aceitação formal, obedecer às regras de submissão definidas pelos serviços com competência para a edição e publicação do mesmo.
- 4 -As regras referidas no número anterior encontram-se disponíveis, para consulta dos interessados, no sítio da Internet do Jornal Oficial.
Artigo 5.º
[...]
- 1 -As retificações são admissíveis exclusivamente para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga, ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto editado de qualquer ato publicado na 1.ª ou 2.ª séries do Jornal Oficial.
- 2 -As declarações de retificação são feitas mediante declaração assinada pelo membro do Governo Regional responsável pelo Jornal Oficial, sem prejuízo de delegação de competências nos termos legais fixados no Código do Procedimento Administrativo, devendo aquelas ser publicadas na mesma série da publicidade inicial, até 60 dias após a publicação do texto original.
- 3 -As retificações devem indicar qual o segmento do ato normativo publicado a retificar, seguido da versão correta que o deve substituir, podendo ainda proceder, quando seja adequado, à republicação parcial ou integral do ato normativo retificado, na versão corrigida.
- 4 -A publicação em duplicado de um ato normativo em qualquer uma das séries do Jornal Oficial, ou da sua publicação em série distinta daquela em que devia ter sido publicado, é declarada sem efeito mediante emissão de declaração de retificação.
- 5 -(Anterior n.º 3.)
- 6 -(Anterior n.º 4.)
Artigo 6.º
[...]
- 1 -Os atos normativos que alterem outros atos devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar os atos que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
- 2 -Independentemente da natureza ou extensão da alteração, deve proceder-se à republicação integral do ato normativo, em anexo às referidas alterações.
- 3 -Excecionam-se do disposto no número anterior, as alterações legislativas a introduzir ao diploma que aprova o Orçamento da Região Autónoma dos Açores, que não determinam a republicação daquele diploma.
Artigo 7.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Os atos que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação do departamento emitente.
Artigo 8.º
[...]
- 1 -Cabe ao Jornal Oficial proceder à numeração dos atos a publicar, que é distinta para cada uma das categorias de atos normativos seguintes:
- a)Decretos legislativos regionais;
- b)Resoluções da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores;
- c)Decretos regulamentares regionais;
- d)Decretos do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores;
- e)Resoluções do Conselho do Governo Regional;
- f)Portarias;
- g)Despachos normativos;
- h)Despachos;
- i)Avisos;
- j)Declarações de retificação;
- k)Anúncios relativos a procedimentos de contratação pública.
- 2 -A numeração dos atos publicados em suplemento é sequencial face à numeração constante, respetivamente, da edição do dia em que é publicado o suplemento ou da edição do dia útil imediatamente anterior, seguida de um sufixo identificador do ato publicado em suplemento, nomeadamente com as letras 'A', 'B' ou 'C'.
Artigo 9.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Tratando-se de decreto legislativo regional que transponha atos jurídicos da União Europeia para o direito interno regional, deve ser indicado, expressamente, o ato jurídico a transpor.
- 4 -Nos decretos legislativos regionais da competência da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, após o texto segue-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
- 5 -(Anterior n.º 4.)
- 6 -(Anterior n.º 5.)
Artigo 12.º
[...]
- 1 -As propostas de decreto legislativo regional a apresentar pelo Governo Regional à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, devem conter exposição de motivos e nota justificativa e obedecem ao formulário seguinte:
'Nos termos da alínea ... do artigo ... do Estatuto Político-Administrativo, o Governo Regional apresenta à Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores a seguinte proposta de decreto legislativo regional:
(Segue-se o texto.)'
- 2 -[...]
Artigo 13.º
Outros atos normativos do Governo Regional
- 1 -[...]
- 2 -[...]
- 3 -Após o texto dos atos normativos mencionados nas alíneas c) e d) do n.º 1, segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo Regional que os emitem, com a indicação da respetiva data.
- 4 -Sendo vários os membros do Governo Regional a assinar os atos normativos referidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.
Artigo 15.º
[...]
O jornal oficial da Região Autónoma dos Açores é o Jornal Oficial.
Artigo 16.º
[...]
- 1 -O Jornal Oficial é editado em suporte eletrónico em sítio próprio da Internet, gerido pelo Governo Regional, através dos serviços da Presidência do Governo Regional.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -A edição referida no n.º 1 constitui um serviço público, de acesso universal e gratuito, que deve assegurar a pesquisa de atos jurídicos e demais conteúdos publicados no Jornal Oficial de forma livre, rápida e facilmente acessível ao utilizador, permitindo a sua fácil identificação e consulta.
Artigo 19.º
[...]
- 1 -O Jornal Oficial deve manter um sistema de depósito e de arquivo dos documentos eletrónicos que titulam os atos publicados, que garanta a autenticidade, a fidedignidade e a preservação dos suportes eletrónicos e dos atos publicados.
- 2 -O sistema de depósito e de arquivo deve garantir o respeito pelos princípios da segurança, da multiplicidade de suportes e de cópias de segurança, da proteção dos dados pessoais e da transparência e acesso aos documentos administrativos.
- 3 -Os serviços responsáveis pelo Jornal Oficial asseguram o envio, em formato eletrónico, para a Biblioteca Nacional, para a Torre do Tombo, bem como para os Arquivos Regionais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, das duas séries do Jornal Oficial.
Artigo 20.º
[...]
- 1 -O Jornal Oficial é editado todos os dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, inclusive, sem prejuízo de, em casos excecionais e devidamente justificados, por despacho do membro do Governo Regional responsável pelo Jornal Oficial, poder ser editado aos sábados, domingos e feriados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser publicados atos, através de suplementos às 1.ª e 2.ª séries do Jornal Oficial.
- 3 -Os suplementos mantêm a numeração do Jornal Oficial a que respeitam, seguida da indicação 'Suplemento'.
Artigo 21.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -São publicados na 1.ª série:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)[...]
- f)[...]
- g)[...]
- h)As portarias e os alvarás que, não contendo disposições genéricas nem respeitando a entidades particulares, careçam de publicidade por motivo de interesse público;
- i)As declarações de retificação dos atos publicados na 1.ª série do Jornal Oficial.
- 3 -São publicados na 2.ª série:
- a)[...]
- b)[...]
- c)[...]
- d)[...]
- e)Os anúncios relativos a procedimentos de contratação pública;
- f)As declarações de retificação de anúncios relativos a procedimentos de contratação pública;
- g)As declarações de retificação dos atos publicados na 2.ª série do Jornal Oficial;
- h)[Anterior alínea e).]
- 4 -As declarações de retificação são objeto de publicação na mesma série onde foi publicado o texto inicial do ato normativo objeto de retificação.
Artigo 23.º
[...]
Os atos sujeitos a publicação no Jornal Oficial devem ser transmitidos por via eletrónica, com aposição de assinatura digital, e obedecer aos requisitos seguintes:
- a)Exigências de fiabilidade e segurança da assinatura eletrónica qualificada;
- b)Requisitos técnicos de preenchimento de formulários eletrónicos expressamente concebidos para disciplinar o envio de atos.