- 1 -O Jornal Oficial é editado todos os dias úteis, de segunda-feira a sexta-feira, inclusive, sem prejuízo de, em casos excecionais e devidamente justificados, por despacho do membro do Governo Regional responsável pelo Jornal Oficial, poder ser editado aos sábados, domingos e feriados.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, podem ser publicados atos, através de suplementos às 1.ª e 2.ª séries do Jornal Oficial.
- 3 -Os suplementos mantêm a numeração do Jornal Oficial a que respeitam, seguida da indicação «Suplemento».
Artigo 20.º — Periodicidade
Vigente desde: 01/02/2022
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Em vigor desde 01/02/2022