- 1 -Os projetos com financiamento através do PRR e com contratualização nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º devem ser inscritos na medida «Plano de Recuperação e Resiliência», devendo a execução das verbas pelas entidades beneficiárias, intermediárias ou finais, no âmbito do PRR, ser relevada orçamentalmente na fonte de financiamento «483 - Instrumento de Recuperação e Resiliência».
- 2 -A inscrição e alterações orçamentais devem observar as regras orçamentais estabelecidas, designadamente quanto à especificação da despesa e receita, de acordo com as várias classificações orçamentais, em termos de fonte de financiamento, medida e classificação funcional, especificamente previstas para o PRR.
- 3 -As despesas financiadas no âmbito do PRR não são passíveis de financiamento por outras fontes.
- 4 -Os processos de inscrição e alterações orçamentais e respetivas reprogramações, a que se refere o presente artigo, são enviados à Secretaria Regional das Finanças com a identificação «PRR», de acordo com os procedimentos, regularidade e circuitos definidos, devendo as entidades manter permanentemente atualizados os adequados registos contabilísticos.
Artigo 3.º — Inscrição, alteração e reprogramação orçamental
Vigente desde: 12/01/2022
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 12/01/2022