- 1 -A assunção de compromissos plurianuais, independentemente da sua forma jurídica, incluindo novos projetos de investimento ou a sua reprogramação, contratos de locação, acordos de cooperação técnica e financeira e parcerias público-privadas, fica dispensada da autorização prévia do membro do Governo Regional responsável pela área das finanças, desde que tais compromissos estejam associados à execução de projetos que integram o PRR, com contratualização nos termos previstos no n.º 2 do artigo 2.º
- 2 -Os encargos plurianuais são previamente registados no Sistema Central de Encargos Plurianuais e são obrigatoriamente mantidos atualizados, de acordo com os procedimentos definidos.
- 3 -A autorização de assunção e de reprogramação de encargos plurianuais nos termos do presente artigo é objeto de publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma da Madeira, através de portaria do membro do Governo Regional responsável pela área setorial em causa, quando legalmente exigível.
Artigo 5.º — Assunção de encargos plurianuais
Vigente desde: 12/01/2022
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Em vigor desde 12/01/2022