- 1 -Os projetos e investimentos a realizar pelas entidades da administração pública regional no âmbito do PRR e do PRR-RAM, contratualizados entre o IDR, na qualidade de beneficiário intermediário, e o beneficiário final, podem abranger qualquer entidade ou organismo regional, incluídos os dotados de autonomia administrativa e financeira com ou sem personalidade jurídica e a Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, que para este efeito são considerados destinatários finais.
- 2 -Nas situações referidas no número anterior, sempre que o orçamento do serviço contemple a verba que iria ser despendida com o benefício obtido pelo destinatário final através do investimento e projeto a que se refere o n.º 1, é feito o congelamento da dotação orçamental inscrita no seu orçamento.
Artigo 7.º — Destinatários finais e acertos orçamentais
Vigente desde: 12/01/2022
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