- 1 -Os montantes de receita orçamental do ano, financiados exclusivamente pelo PRR, que não se tenham traduzido em despesa até final do mesmo ano, devem ser objeto de operação de conversão para operações extraorçamentais, nos primeiros 10 dias úteis de janeiro do ano seguinte, relevando para efeitos da execução orçamental do ano anterior.
- 2 -Os montantes a que se refere o número anterior são objeto de conversão em operações orçamentais e de registo nos mesmos projetos PRR no ano ou anos seguintes, à medida que tenha aplicação em despesa.
- 3 -As operações referidas no número anterior são da competência do dirigente máximo do serviço e objeto de comunicação, de acordo com os procedimentos e circuitos a definir pela Secretaria Regional das Finanças.
Artigo 8.º — Execução orçamental
Vigente desde: 12/01/2022
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Em vigor desde 12/01/2022