- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, o programa de apoio à inserção visa os objetivos seguintes:
- a)A promoção da empregabilidade de desempregados vulneráveis, em risco ou em situação de exclusão social, face ao mercado de trabalho;
- b)A melhoria e manutenção das competências socioprofissionais dos desempregados, através do contacto com o mercado de trabalho;
- c)O desenvolvimento de atividades socialmente úteis que satisfaçam necessidades sociais ou coletivas temporárias dos promotores;
- d)A promoção da aquisição de competências dos desempregados subsidiados e, simultaneamente, a proteção da parentalidade dos trabalhadores empregados.
- 2 -São destinatários do programa referido no número anterior os desempregados inscritos no serviço público de emprego, nos termos definidos na regulamentação do programa, nomeadamente, os beneficiários do subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego, de rendimento social de inserção, as vítimas de violência doméstica e as pessoas portadoras de deficiência.
Artigo 16.º — Programa de apoio à inserção
Vigente desde: 11/01/2023
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Em vigor desde 11/01/2023