- 1 -O mercado social de emprego consiste no conjunto de iniciativas destinadas à integração ou reintegração socioprofissional de desempregados mais vulneráveis, cuja concretização é promovida pelas medidas seguintes:
- a)Apoio à criação e funcionamento de empresas de inserção;
- b)Fomento da integração no mercado de trabalho de trabalhadores portadores de deficiência ou incapacidade e, ainda, desempregados de difícil empregabilidade;
- c)Realização de iniciativas de promoção e criação de próprio emprego;
- d)Incentivo a entidades que promovam boas práticas de inclusão social.
- 2 -No âmbito do mercado social de emprego podem ser concedidos apoios reembolsáveis e não reembolsáveis.
- 3 -O regime de apoios a conceder ao funcionamento do mercado social de emprego bem como as normas a seguir para a respetiva concessão são fixados por decreto regulamentar regional.
Artigo 17.º — Mercado social de emprego
Vigente desde: 11/01/2023
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