- 1 -Sem prejuízo de disposições regulamentares específicas, podem beneficiar das políticas regionais definidas no presente diploma:
- a)Todas as pessoas singulares com residência e permanência legal na Região;
- b)Todas as pessoas coletivas com sede ou estabelecimento estável no território da Região.
- 2 -Os programas de políticas regionais de qualificação e emprego são aplicáveis quando os correspondentes atos de execução ocorram na Região Autónoma dos Açores.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 11/01/2023
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Em vigor desde 11/01/2023