- 1 -A política regional de qualificação e emprego visa assegurar o direito ao trabalho, promover o pleno emprego, a qualidade de trabalho, a estabilidade laboral e a coesão social, melhorar a empregabilidade e a qualificação, prevenir e reduzir o desemprego, o subemprego e a precaridade laboral, apoiar a competitividade da economia e estimular o empreendedorismo.
- 2 -Constituem objetivos específicos da política regional de qualificação e emprego os seguintes:
- a)Promover a qualificação e a reconversão profissional, a experiência profissional qualificante e a melhoria contínua de conhecimentos, aptidões e competências ao longo da vida;
- b)Reduzir e mitigar as assimetrias regionais de qualificação dos trabalhadores e do emprego, no contexto do desenvolvimento integrado, na Região Autónoma dos Açores;
- c)Promover a transição dos jovens do sistema de ensino para a vida ativa;
- d)Melhorar a organização do mercado de trabalho, contribuindo para o ajustamento quantitativo e qualitativo entre a oferta e a procura de emprego;
- e)Apoiar a criação e manutenção de postos de trabalho;
- f)Promover a permanência dos trabalhadores no mercado de trabalho;
- g)Promover a empregabilidade, em particular evitando a passagem para o desemprego de longa duração;
- h)Promover a inserção socioprofissional e o mercado social de emprego junto das pessoas portadoras de deficiência e incapacidade, bem como de outros grupos mais vulneráveis, nomeadamente os desempregados afetados por graves dificuldades sociais ou económicas;
- i)Promover o desenvolvimento económico sustentado, incentivando a formalização e o crescimento das empresas;
- j)Promover a adaptabilidade dos trabalhadores face às transformações organizativas, tecnológicas e de processos de trabalho das empresas e estabelecimentos;
- k)Facilitar a mobilidade profissional e geográfica dos trabalhadores;
- l)Promover a conciliação da atividade profissional com a vida familiar;
- m)Promover a igualdade de género no acesso e condições do mercado de trabalho;
- n)Promover a qualidade das condições de trabalho, bem como uma real valorização salarial dos trabalhadores, que reflita a produtividade e as condições do mercado de trabalho;
- o)Assegurar a eficácia da proteção social em situação de desemprego, estimulando a procura ativa de emprego.
Artigo 3.º — Objetivos
Vigente desde: 11/01/2023
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Em vigor desde 11/01/2023