- 1 -Sem prejuízo do disposto na legislação nacional e comunitária aplicável, compete à direção regional com competência em matéria de qualificação profissional, no que se refere à certificação:
- a)Administrar o sistema de certificação profissional na Região Autónoma dos Açores;
- b)Proceder à certificação das entidades formadoras que tenham sede na Região Autónoma dos Açores.
- 2 -Excetuam-se da necessidade de certificação referida na alínea b) do número anterior as entidades formadoras que sejam reconhecidas pelos respetivos serviços e organismos dos departamentos da administração regional competentes, no âmbito dos sistemas educativo, científico e tecnológico, bem como as que se encontrem certificadas em outras regiões do país, desde que façam prova dessa condição.
- 3 -O exercício da atividade de formador depende da titularidade de certificado de competências pedagógicas, emitido pelo diretor regional com competência em matéria de qualificação, a requerimento dos interessados, válido para a área de educação e formação, nível ou contexto em que o curso ou ação se insira.
- 4 -A certificação de formadores, os modelos dos diplomas e certificados, bem como os procedimentos relativos à sua emissão, são regulamentados por portaria do membro do Governo Regional com competência em matéria de qualificação.
Artigo 21.º — Certificação
Vigente desde: 11/01/2023
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Em vigor desde 11/01/2023