- 1 -As políticas regionais de qualificação e emprego previstas no presente diploma, o seu processo de implementação, a sua execução e o seu impacto são objeto de avaliação sistemática e periódica em sede do Conselho Económico e Social do Açores e da comissão especializada permanente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores competente em matéria de qualificação e emprego.
- 2 -Os resultados da avaliação das políticas regionais de qualificação e emprego devem ser objeto de divulgação pública.
Artigo 23.º — Acompanhamento e avaliação dos programas
Vigente desde: 11/01/2023
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