- 1 -Os programas de qualificação e emprego são adaptados às vítimas de violência doméstica, possuindo medidas para promoção do início de atividade por conta própria.
- 2 -As vítimas de violência doméstica têm direito à suspensão da frequência dos programas de qualificação e emprego, sem que o seu exercício as prejudique.
Artigo 25.º — Violência doméstica
Vigente desde: 11/01/2023
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Em vigor desde 11/01/2023