- 1 -Até à sua integral execução, as candidaturas e os projetos apresentados ou aprovados ao abrigo dos diplomas revogados pelo presente diploma continuam a ser por eles regulados, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Até ser aprovada ou revista a regulamentação prevista no presente diploma, mantêm-se aplicáveis os diplomas e os regulamentos em vigor à data de publicação do presente diploma.
- 3 -Para efeitos de aplicação dos apoios previstos no presente diploma e até alteração dos referidos normativos legais, não são considerados os limites de idade dos 30 anos, previstos nas Resoluções do Conselho de Governo n.º 71/2022, de 29 de abril, e n.º 115/2022, de 19 de julho.
Artigo 32.º — Norma transitória
Vigente desde: 11/01/2023
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Em vigor desde 11/01/2023