- 1 -As políticas regionais de qualificação e emprego decorrem da conceção política prevista e aprovada no Programa do Governo Regional, sendo coordenadas e executadas pelo membro do Governo Regional competente em matéria de qualificação e emprego, em articulação com os demais membros do Governo Regional e respetivas políticas setoriais, promovendo a participação dos parceiros sociais.
- 2 -Para prossecução e aperfeiçoamento das políticas regionais de qualificação e emprego, o departamento do Governo Regional com competência na matéria deve:
- a)Produzir, recolher e analisar informação, qualitativa e quantitativa, sobre o mercado de trabalho na Região, nomeadamente as tendências da sua evolução, indicadas por ilha, setores de atividade económica, qualificações, profissões e género;
- b)Estudar os problemas, os programas e as medidas de política regional de qualificação e emprego;
- c)Preparar programas e medidas, elaborando as propostas legais e regulamentares necessárias à garantia da sua aplicação;
- d)Promover o diálogo social e o debate público sobre os programas e medidas a apresentar e implementar;
- e)Divulgar toda a informação relativa às políticas regionais de qualificação e emprego.
- 3 -No âmbito da execução das políticas regionais definidas, o departamento do Governo Regional com competência na matéria deve também definir, conjuntamente com os parceiros sociais, medidas de estímulo à contratação coletiva regional, difundir boas práticas e informação relevante no domínio da negociação coletiva e fomentar a responsabilidade social das empresas.
Artigo 5.º — Conceção, coordenação e execução
Vigente desde: 11/01/2023
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Em vigor desde 11/01/2023