- 1 -A política regional de qualificação e emprego é estruturada de acordo com os princípios seguintes:
- a)Liberdade, universalidade e igualdade de oportunidades na escolha da profissão ou género de trabalho;
- b)Igualdade e não discriminação no acesso à qualificação profissional e ao emprego, sem prejuízo de medidas de ação positiva que beneficiem grupos vulneráveis com particulares dificuldades no mercado de trabalho, com o objetivo de garantir o exercício, em condições de igualdade, do direito ao trabalho;
- c)Participação ativa dos parceiros sociais na conceção e avaliação dos programas e medidas;
- d)Especificidade socioeconómica, regional e local, dispersão territorial e distribuição da população;
- e)Transversalidade e coordenação com as outras políticas económicas e sociais que, direta ou indiretamente, concorrem para a realização dos seus objetivos;
- f)Desburocratização, celeridade do procedimento e simplificação processual, devendo os pedidos ser prioritariamente submetidos e tramitados por via eletrónica;
- g)Divulgação e acesso à informação referente aos programas e medidas implementados.
- 2 -As políticas regionais de qualificação e emprego que venham a ser implementadas no âmbito dos princípios referidos no número anterior serão regulamentadas por portaria do membro do Governo Regional competente em matéria de qualificação e emprego, sempre que a natureza das medidas não exija forma diversa.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a regulamentação das políticas regionais de qualificação e emprego, conforme a área, deve observar a legislação específica, definindo especificamente os destinatários, os promotores, as condições de atribuição e os montantes e formas de pagamento dos apoios, em função dos fatores de contexto da política regional.
- 4 -As políticas regionais de qualificação e emprego asseguram a participação ativa dos parceiros sociais na conceção e avaliação dos programas e medidas específicas que venham a ser implementadas e regulamentadas, dando particular destaque:
- a)Às especificidades socioeconómicas, regionais e locais;
- b)À dispersão territorial;
- c)À distribuição da população, no contexto regional, de ilha e local;
- d)Às particularidades demográficas atinentes ao combate ao despovoamento e ao envelhecimento.
- 5 -A transversalidade das políticas definidas deve ser coordenada com outras de índole social e económica, concorrendo para a prossecução de objetivos de desburocratização, simplificação e celeridade de procedimentos.
- 6 -A divulgação e o acesso à informação relativa às políticas regionais de qualificação e emprego definidas ao abrigo do presente diploma devem ser prioritariamente submetidos e tramitados por via eletrónica.
Artigo 4.º — Princípios
Vigente desde: 11/01/2023
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Em vigor desde 11/01/2023