Para efeitos de aplicação do presente diploma, entende-se por:
- a)«Agregado familiar», os cônjuges, os ascendentes e descendentes na linha reta em 1.º e 2.º grau, os parentes por afinidade, os que vivam em união de facto e os demais a cargo que vivam em situação de economia comum com o titular da exploração agrícola e participem na atividade da exploração de forma regular;
- b)«Agricultura familiar», o modo de organização de atividades produtivas, de gestão do ambiente e de suporte da vida social nos territórios rurais, assente numa exploração agrícola familiar;
- c)«Exploração agrícola familiar», a exploração agrícola em que a mão de obra familiar, medida em unidade de trabalho ano, representa mais de 50 % da mão de obra total da exploração agrícola;
- d)«Mão de obra da exploração agrícola», o trabalho mobilizado na exploração agrícola, com origem na família ou no assalariamento (trabalhadores permanentes, eventuais ou não contratados diretamente pelo produtor);
- e)«Mão de obra estimada», a mão de obra obtida por estimativa, considerando o tipo de orientação produtiva da exploração medida através da orientação técnica económica (OTE) e a dimensão da exploração medida através do valor da produção padrão (VPP), de acordo com a tipologia comunitária das explorações agrícolas;
- f)«Mão de obra familiar», trabalho realizado pelo titular da exploração agrícola (produtor agrícola) e por membros do seu agregado familiar;
- g)«Rendimento coletável», rendimento anual bruto, efetuadas as respetivas deduções específicas;
- h)«Titular da exploração agrícola familiar», o proprietário, superficiário, arrendatário ou comodatário cujos prédios rústicos ou mistos estejam registados no Sistema de Identificação Parcelar (iSIP);
- i)«Unidade de trabalho ano (UTA)», a unidade de medida da mão de obra correspondente ao trabalho realizado num ano por um trabalhador a tempo inteiro.