As competências atribuídas no Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro, consideram-se reportadas na Região Autónoma da Madeira, ao membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e pecuária, sem prejuízo das competências que de acordo como o mesmo diploma sejam exclusivas dos serviços centrais do ministério correspondente, bem como das competências atribuídas a outro órgão pela legislação em vigor a nível regional.
Artigo 3.º — Adaptação orgânica
Vigente desde: 03/01/2023
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Em vigor desde 03/01/2023