- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei n.º 81/2021, de 11 de outubro, a atribuição do título de reconhecimento do Estatuto RAM concede aos seus detentores:
- a)O aconselhamento técnico especializado prioritário e gratuito nas áreas da agronomia e produção pecuária, incluindo em Produção Integrada, e em Modo de Produção Biológico;
- b)Ao fornecimento gratuito de plantas de frutícolas e hortícolas produzidas nos viveiros da rede públicos;
- c)A prestação gratuita de serviços de mecanização agrícola;
- d)Ao fornecimento gratuito de animais para recria das espécies bovina e ovina produzidos na Estação Zootécnica da Madeira e Polo de Ovinicultura da Madeira;
- e)A cedência a título gratuito de composto orgânico da Estação Zootécnica da Madeira e do Polo de Ovinicultura da Madeira;
- f)A isenção do pagamento dos serviços laboratoriais de análises de terras e fitopatológicas;
- g)A isenção do pagamento das taxas relativas aos serviços de podas, enxertias e crestas;
- h)A emissão gratuita do cartão de aplicador de produtos fitofarmacêuticos;
- i)A assessoria técnica gratuita, agronómica ou zootécnica, na elaboração e acompanhamento de projetos a candidatar às medidas de apoio cofinanciadas por fundos europeus ao investimento nas explorações agrícolas;
- j)A prestação gratuita, e prioridade no acesso aos serviços de recolha, processamento, conservação frigorífica, acondicionamento e entrega de produções hortofrutícolas, prestados pelos estabelecimentos da Rede de Centros de Abastecimento Agrícola da RAM - Rede CA;
- k)O acesso gratuito e prioritário aos Mercados de Agricultores da Região Autónoma da Madeira;
- l)O acesso gratuito e prioritário ao Centro de Abastecimento de Produtos Agrícolas do Funchal (CAPA) - Mercado Abastecedor do Funchal;
- m)A isenção das taxas por serviços de conservação frigorífica de hortofrutícolas prestados pelo CAPA;
- n)A isenção das taxas relativas a análises de resíduos de pesticidas;
- o)A disponibilização gratuita de selos de autenticação numerados da marca «Produto da Madeira» e das suas versões;
- p)O acesso diferenciado a outras medidas de apoio às atividades agrícola e pecuária, financiadas exclusivamente pelo orçamento da Região Autónoma da Madeira.
- 2 -Os direitos atribuídos no número anterior serão regulamentados, consoante o caso, por portaria do membro do Governo Regional responsável pela área da agricultura e pecuária e ou dos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas das finanças e da agricultura e pecuária.
Artigo 5.º — Direitos da agricultura familiar
Vigente desde: 03/01/2023
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 03/01/2023