- 1 -É alterado o artigo 13.º do Decreto Legislativo Regional n.º 24/2022/M, de 19 de dezembro, que passa a ter a seguinte redação:
Artigo 13.º
[...]
- 1 -[...]
- 2 -Constitui contraordenação punível com coima, cujo montante mínimo é de € 50 ou € 150 e máximo de € 250 ou € 500, consoante seja aplicada a pessoa singular ou coletiva, a entrada, circulação ou permanência no percurso pedestre sem o pagamento da taxa devida, e a recusa em exibir o respetivo comprovativo.
- 3 -As contraordenações previstas nos números anteriores podem ainda determinar, quando a gravidade da infração o justifique, a aplicação das seguintes sanções acessórias:
- a)Apreensão e perda a favor da entidade instrutora dos objetos utilizados na prática da infração;
- b)Imposição de medidas que se mostrem adequadas à reparação da situação anterior à infração e à minimização dos efeitos decorrentes da mesma.
- 4 -Quando a notificação for efetuada no ato da verificação da contraordenação o infrator deve, de imediato ou no prazo máximo de 48 horas, prestar depósito de valor igual ao mínimo da coima aplicável.
- 5 -O depósito referido no número anterior destina-se a garantir o pagamento da coima em que o infrator possa vir a ser condenado, sendo devolvido se não houver lugar a condenação.
- 6 -No caso de ser prestado depósito e não ser apresentada defesa dentro do prazo estipulado para o efeito, o depósito efetuado converte-se automaticamente em pagamento e determina o arquivamento do processo, salvo se à contraordenação for aplicável sanção acessória, caso em que prossegue restrito à aplicação da mesma.
- 7 -Sem prejuízo das formas de notificação legalmente previstas, as notificações podem ser efetuadas por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado.
- 8 -A notificação por contacto pessoal é efetuada, sempre que possível, no ato da autuação ou, em qualquer outro momento, quando o notificando for encontrado pela entidade competente, independentemente do ato procedimental a notificar.
- 9 -Na notificação pessoal o arguido pode assinar através de assinatura autógrafa em suporte de papel ou digital, bem como através da leitura de dados biométricos.
- 10 -Sempre que o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o agente certifica a recusa, considerando-se efetuada a notificação.
- 11 -Compete ao pessoal da entidade com atribuições nas áreas das florestas e da conservação da natureza a notificação prevista nos números anteriores.
- 2 -É aditado ao diploma legal referido no número anterior o artigo 12.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 12.º-A
Taxas
- 1 -As entidades promotoras podem cobrar taxas pelo acesso aos percursos pedestres que se encontrem sob a sua gestão, com vista a contribuir para a respetiva manutenção e para regular o impacte da presença humana nos mesmos.
- 2 -As taxas a que se refere o presente artigo são regulamentadas por portaria do membro do Governo responsável pela área da conservação da natureza, por regulamento municipal, consoante aplicável, constituindo o respetivo produto receita própria das entidades promotoras.
- 3 -A liquidação das taxas é efetuada pelas respetivas entidades promotoras.
- 3 -É revogado o artigo 12.º do mesmo diploma legal.
Artigo 102.º — Alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 24/2022/M, de 19 de dezembro
Vigente desde: 02/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 02/07/2025
Referências (3)
- Artigo 13.º
- Artigo 12-A.º
- Artigo 12.º