- 1 -Com a finalidade de acompanhar a execução do disposto no Regime Geral de Prevenção da Corrupção (RGPC), aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 109-E/2021, de 9 de dezembro, na redação republicada pelo Decreto-Lei n.º 70/2025, de 29 de abril, na administração pública regional e no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, e promover a transparência e integridade na ação pública daquelas entidades, é criado o Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção da Corrupção (GA-TPC), organismo autónomo que prossegue as suas atribuições de forma independente, autónoma e imparcial.
- 2 -São atribuições do GA-TPC:
- a)Desenvolver, em articulação com os membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e da educação, a adoção de programas e iniciativas tendentes à criação de uma cultura de integridade e transparência, abrangendo todas as áreas da gestão pública e todos os níveis de ensino;
- b)Promover e acompanhar a implementação do RGPC, nomeadamente o cumprimento do programa normativo, previsto no artigo 5.º daquele regime;
- c)Promover, em articulação com o membro do Governo Regional responsável pela área da administração pública, a realização de seminários e ações de formação no âmbito do RGPC;
- d)Colaborar e apoiar as entidades públicas na adoção e implementação dos programas de cumprimento normativo previstos no RGPC;
- e)Propor ao Governo Regional a adaptação de medidas dissuasoras da prática de crimes de corrupção;
- f)Promover, quer em articulação com o Governo Regional, quer com outras entidades públicas, a criação de sinergias, que potenciem uma cultura de integridade e transparência;
- g)Propor aos membros do Governo Regional responsáveis pelas áreas da administração pública e da inspeção financeira e administrativa, a emissão de orientações e diretivas às quais devem obedecer as medidas, relativas à prevenção da corrupção e demais infrações conexas, a implementar na administração pública regional e ou no setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira;
- h)Recolher e organizar informação relativa à prevenção da corrupção e demais infrações conexas, no exercício de funções na administração pública regional ou no setor público empresarial da Região Autónoma da Madeira, com vista à produção e divulgação de informação;
- i)Desenvolver campanhas de sensibilização relativas à prevenção da corrupção e infrações conexas;
- j)Elaborar, com regularidade semestral, relatórios de atividade a apresentar ao Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira e ao Governo Regional;
- k)Coordenar e acompanhar a execução das medidas implementadas e avaliar os seus resultados;
- l)Desenvolver, incentivar ou patrocinar, diretamente ou em colaboração com outras entidades, estudos, inquéritos, publicações, ações de formação e outras iniciativas relevantes na área da prevenção da corrupção e infrações conexas.
- 3 -São órgãos do GA-TPC:
- a)O Coordenador, eleito pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, por voto favorável de mais de metade dos deputados em efetividade de funções, mediante proposta do Conselho do Governo Regional, de entre pessoas que gozem de reconhecida, competência técnica, aptidão e experiência profissional e independência;
- b)O Conselho Executivo, que integra o Coordenador do GA-TPC, que preside, dois representantes da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, a designar por aquele órgão de governo próprio, o Inspetor Regional de Finanças e o Inspetor Regional da Autoridade das Atividades Económicas.
- 4 -O Coordenador do GA-TPC exerce as respetivas funções, em regime comissão de serviço, por um período de quatro anos, renovável, por igual período, até o limite máximo de duas renovações, e é equiparado para efeitos remuneratórios, a cargo de direção intermédia de 1.º grau.
- 5 -Quando expressamente autorizado no ato de eleição, o Coordenador do GA-TPC pode exercer outras funções em regime de acumulação, nos termos dos artigos 21.º e 22.º da LTFP, desde que não sejam conflituantes ou incompatíveis com as funções de coordenador e não comprometam a isenção e imparcialidade exigidas para o cargo.
- 6 -O Coordenador do GA-TPC fica obrigado a apresentar junto da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, no prazo de 60 dias contados da sua eleição, uma declaração de inexistência de incompatibilidades e de conflitos de interesses, bem como a atualizar tal declaração sempre que ocorra alteração relevante das respetivas circunstâncias profissionais.
- 7 -O GA-TPC e os titulares dos respetivos órgãos agem com independência e imparcialidade na prossecução das suas atribuições, não podendo ser prejudicados na estabilidade do seu emprego, na sua carreira e no regime de segurança social de que beneficiem, bem como nos seus direitos, regalias e subsídios e outros benefícios sociais de que gozem na sua posição profissional de origem.
- 8 -A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira disponibiliza o espaço físico para instalação e funcionamento do GA-TPC e assegura o apoio técnico e administrativo ao GA-TPC, sem prejuízo da possibilidade de recrutamento através de mecanismo de mobilidade ou cedência de interesse público, na medida do estritamente necessário ao seu funcionamento.
- 9 -As despesas de funcionamento e de investimento do GA-TPC são suportadas pelo orçamento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 48.º — Gabinete Autónomo da Transparência e Prevenção da Corrupção
AlteradoVersão 2Vigente desde: 31/12/2025
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2025
Decreto Legislativo Regional n.º 8/2025/M - 1.ª Série(30/12/2025)
Original