- 1 -As instalações do SEPA a que se refere o artigo anterior são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
- 2 -Os bens que integram a RESPA só podem ser onerados ou transmitidos nos termos do contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica.
- 3 -O estabelecimento e a exploração das instalações que integram o SEPA ficam sujeitos à aprovação dos respetivos projetos, nos termos do presente diploma e do Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de julho de 1936, na sua redação atual, que aprova o regulamento de licenças para instalações elétricas (RLIE), e demais legislação e regulamentação aplicável.
- 4 -A aprovação dos projetos confere ao seu titular os direitos previstos no artigo seguinte.
Artigo 19.º — Utilidade pública das instalações do Sistema Elétrico de Serviço Público dos Açores
Vigente desde: 21/01/2026
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