- 1 -Sem prejuízo das demais obrigações de serviço público, em situações de caráter extraordinário, nomeadamente catástrofes ou situações de crise energética, o gestor do SEPA deve planear e providenciar os meios imprescindíveis à gestão e à reposição do abastecimento de energia elétrica, garantindo o grau de segurança adequado das infraestruturas elétricas do SEPA.
- 2 -Para efeitos do número anterior, o gestor do SEPA deve preparar um plano de contingência para infraestruturas elétricas do SEPA e submetê-lo à aprovação do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, devendo o mesmo ser atualizado em cada ano par.
Artigo 23.º — Plano de contingência
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026