- 1 -A atividade de transporte e distribuição de energia elétrica é exercida pelo gestor do SEPA, na qualidade de entidade operadora da rede de transporte e distribuição, em regime de serviço público e em exclusivo, nos termos estabelecidos no contrato de concessão do transporte e distribuição de energia elétrica.
- 2 -A atividade de transporte e distribuição de energia elétrica é exercida sob a supervisão do membro do Governo Regional com competência em matéria de energia, nos termos estabelecidos no presente diploma.
Artigo 29.º — Regime de exercício
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026