A prestação do serviço de transporte e distribuição de energia elétrica pelo operador da RTD deve obedecer aos padrões de qualidade de serviço estabelecidos na legislação e regulamentação aplicável.
Artigo 32.º — Qualidade de serviço
Vigente desde: 21/01/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 21/01/2026