- 1 -Sob pena de nulidade e ineficácia dos respetivos atos ou contratos, o gestor do SEPA não pode, sem prévia autorização dos membros do Governo Regional que tutelam as áreas da energia e das finanças, transmitir, conceder ou onerar, por qualquer forma, os direitos referentes aos bens móveis e imóveis afetos à RESPA.
- 2 -Os atos praticados ou os contratos celebrados em violação do disposto no número anterior são nulos e ineficazes, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis.
- 3 -O produto da venda dos bens ou direitos da RESPA transmitidos reverte a favor do SEA, sempre que tiverem sido adquiridos ou custeados através da atribuição de quaisquer incentivos, ou se tiverem sido remunerados através de tarifas reguladas.
Artigo 35.º — Transmissão e oneração dos bens que integram a rede elétrica de serviço público da Região Autónoma da Açores
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026