- 1 -A ligação das instalações de produção, de armazenamento, de distribuição ou de consumo à RTD deve ser efetuada em condições técnica e economicamente adequadas, nos termos estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, no Regulamento do Acesso às Redes e às Interligações, no Regulamento da Qualidade de Serviço e no Regulamento da Rede de Transporte e de Distribuição de Energia Elétrica da RAA.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, a ligação à RTD de instalações de produção e de armazenamento em regime independente, e de UPAC e instalações de armazenamento associadas, efetua-se nos termos estabelecidos no presente diploma, bem como em regulamentação complementar.
- 3 -A responsabilidade pelos encargos com a ligação à RTD é estabelecida nos termos previstos no Regulamento de Relações Comerciais.
Artigo 40.º — Ligação à rede de transporte e distribuição
Vigente desde: 21/01/2026
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