O operador da RTD relaciona-se comercialmente com os utilizadores das instalações ligadas à sua rede e com os que requeiram ligação, tendo direito a receber, pela utilização desta e pela prestação dos serviços inerentes, a respetiva retribuição, aplicando-se as tarifas e preços regulados definidos na regulamentação emitida pela ERSE.
Artigo 41.º — Relacionamento do operador da rede de transporte e distribuição
Vigente desde: 21/01/2026
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