- 1 -O gestor do SEPA é obrigado a fornecer energia elétrica aos clientes que a requeiram e preencham os requisitos legais e regulamentares aplicáveis e que com ele celebrem um contrato de fornecimento.
- 2 -O fornecimento de energia elétrica, salvo em casos fortuitos ou de força maior, só pode ser interrompido por razões de interesse público, razões de serviço, razões de segurança, razões de equilíbrio e estabilidade da rede, ou por facto imputável ao cliente ou a terceiros, nos termos previstos em legislação e regulamentação aplicável.
- 3 -O fornecimento de energia elétrica obedece ainda às condições estabelecidas no presente diploma e demais legislação e regulamentação aplicável.
Artigo 44.º — Obrigação de fornecimento de energia elétrica
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026