- 1 -O exercício das atividades abrangidas pelo presente diploma obedece a princípios de racionalidade e de eficiência dos recursos, no quadro da concretização da transição energética e da preservação do ambiente, contribuindo para a progressiva melhoria da eficiência do funcionamento do SEA.
- 2 -Para efeitos do número anterior, as atividades devem ser desenvolvidas tendo em conta a utilização racional dos recursos, a sua preservação, bem como a manutenção do equilíbrio ambiental e a proteção e igualdade de tratamento dos consumidores, privilegiando, desde que seja económica e tecnicamente viável, a produção de energia elétrica com origem em fontes renováveis e recursos endógenos da RAA.
- 3 -Todos os procedimentos previstos no presente diploma obedecem aos princípios gerais que regem a atividade administrativa nos termos estabelecidos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual.
- 4 -As atividades que integram a produção em regime independente obedecem ao princípio da livre concorrência, sem prejuízo das limitações que decorram da necessidade de salvaguarda do interesse público.
Artigo 5.º — Princípios gerais
Vigente desde: 21/01/2026
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