- 1 -No exercício das atividades abrangidas pelo presente diploma, os intervenientes no SEA devem adotar as providências adequadas à minimização dos impactes ambientais, observando as disposições legais aplicáveis, e os riscos de contexto associados.
- 2 -O Governo Regional deve continuar a promover políticas de utilização racional de energia e incentivar a utilização dos recursos renováveis, a eletrificação, a eficiência energética, a descarbonização da economia e a promoção da qualidade do ambiente.
Artigo 6.º — Proteção do ambiente
Vigente desde: 21/01/2026
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