- 1 -O SEA abrange, em regime de serviço público, as seguintes atividades:
- a)Produção de energia elétrica;
- b)Armazenamento de energia elétrica;
- c)Transporte e distribuição de energia elétrica;
- d)Comercialização de energia elétrica;
- e)Gestão técnica global do sistema elétrico regional;
- f)Emissão de garantias de origem.
- 2 -O SEA abrange, ainda, as seguintes atividades não vinculadas ao serviço público:
- a)Produção e armazenamento em regime independente;
- b)Produção e armazenamento de energia elétrica renovável para autoconsumo individual, coletivo ou em comunidade de energia.
- 3 -O SEA integra ainda as seguintes atividades suplementares:
- a)Operação de RDF;
- b)Projetos desenvolvidos em ZLT.
Artigo 7.º — Atividades do Sistema Elétrico dos Açores
Vigente desde: 21/01/2026
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