- 1 -No exercício das atividades abrangidas pelo presente diploma, é assegurada a proteção dos consumidores, nomeadamente quanto à prestação do serviço, ao exercício do direito à informação, à qualidade do serviço, à informação adequada quanto a tarifas e à resolução de litígios, de acordo com o previsto na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, que cria no ordenamento jurídico alguns mecanismos destinados a proteger o utente de serviços públicos essenciais, e na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, que estabelece o regime legal aplicável à defesa dos consumidores.
- 2 -É assegurada proteção ao cliente final economicamente vulnerável, através da adoção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo.
- 3 -O presente diploma assegura aos consumidores o acesso à atividade de ACI e ACC, bem como o direito a integrar comunidades de energia renovável.
Artigo 63.º — Proteção dos consumidores
Vigente desde: 21/01/2026
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