- 1 -A realização das infraestruturas de ligação à RESPA e os ramais de ligação das instalações a implantar nas ZLT de energias renováveis competem ao operador da RTD, sempre que os respetivos investimentos tenham sido aprovados nos termos do procedimento de controlo prévio referido no artigo 87.º
- 2 -Os investimentos referidos no número anterior são justificados mediante critérios de custo efetivo e rentabilidade adequada, com base na eficiência, racionalidade no aproveitamento dos recursos e minimização de custos para o SEA e, quando não previstos no plano de desenvolvimento e investimento do SEPA, são autorizados pela ERSE.
- 3 -O operador da RTD reserva capacidade de injeção na RESPA, a definir pelo despacho previsto no n.º 1 do artigo anterior, para utilização nas ZLT.
Artigo 90.º — Infraestruturas
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026