- 1 -A monitorização da segurança de abastecimento é objeto do RMSA-SEA a elaborar pela direção regional com competência em matéria de energia, em cada ano par.
- 2 -A monitorização da segurança de abastecimento deve abranger, nomeadamente, a capacidade da oferta para satisfazer a procura na RAA, o nível de procura prevista e os perfis de produção das diferentes tecnologias, a capacidade suplementar prevista ou em construção de novos centros produtores, bem como a qualidade e o nível de manutenção das redes e as medidas destinadas a fazer face a níveis extremos de procura e às falhas de instalações de produção, em resultado de avarias ou manutenção.
- 3 -Na elaboração do RMSA-SEA são tidos em conta os planos regionais e nacionais de política energética e ambiental, expressos nos instrumentos estratégicos vigentes, bem como nos regulamentos europeus aplicáveis.
- 4 -O RMSA-SEA contempla, designadamente:
- a)A segurança do funcionamento dos sistemas eletroprodutores e das redes;
- b)Os padrões previstos para produção e consumo, tendo em consideração as medidas de resposta da procura, de eficiência energética e de produção para autoconsumo;
- c)A cobertura da procura por parte da oferta para um período de cinco anos;
- d)As perspetivas de segurança do fornecimento de eletricidade para um período de 5 a 15 anos, a contar da data do relatório;
- e)As medidas adotadas e a adotar com vista a reforçar a segurança do abastecimento e, nomeadamente, o tipo de fontes primárias e prioridades da sua utilização, o seu peso na produção de eletricidade, bem como a capacidade de armazenamento, disponível e necessária.
- 5 -O RMSA-SEA é elaborado em estreita colaboração com o gestor do SEPA, que fornece a informação necessária e disponível que lhe seja solicitada.
- 6 -Todos os intervenientes no SEA têm o dever de prestar à direção regional com competência em matéria de energia e ao gestor do SEA a informação necessária para a elaboração do RMSA-SEA, devendo estas entidades assegurar a confidencialidade dos dados utilizados.
- 7 -O relatório referido no n.º 1 é remetido ao membro do Governo Regional com competência em matéria de energia e à ERSE e publicitado no sítio na Internet da direção regional com competência em matéria de energia.
Artigo 97.º — Relatório de monitorização da segurança de abastecimento
Vigente desde: 21/01/2026
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Em vigor desde 21/01/2026