- 1 -Os titulares dos cargos de técnico superior diretor e coordenador das carreiras dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica, na administração pública regional e no setor empresarial da Região Autónoma da Madeira, são remunerados de acordo com o previsto no Decreto-Lei n.º 564/99, de 21 de dezembro.
- 2 -Quando a remuneração detida na categoria de origem for superior à fixada nos termos do número anterior, os titulares dos cargos de técnico superior diretor e coordenador têm o direito de optar por aquela.
- 3 -Com a opção pela remuneração a que se refere o número anterior, é atribuído um acréscimo remuneratório a incidir sobre a remuneração mensal ilíquida da categoria de origem, no valor de:
- a)15 % pelo exercício de funções de técnico superior diretor;
- b)10 % pelo exercício de funções de técnico coordenador.
- 4 -Os acréscimos remuneratórios previstos no número anterior são pagos em 12 meses e são considerados para efeitos de subsídios de férias e de Natal.
- 5 -O disposto no presente artigo é objeto de revogação automática quando for revista a remuneração dos cargos de direção e coordenação da carreira especial dos técnicos superiores das áreas de diagnóstico e terapêutica.
Artigo 2.º — Acréscimos remuneratórios aplicáveis aos cargos de direção e de coordenação
Vigente desde: 09/03/2026
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Em vigor desde 09/03/2026