- 1 -Para efeitos da aplicação do previsto no presente diploma, consigna-se que se encontram salvaguardados os efeitos decorrentes da execução do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, alterado pelos Decretos Legislativos Regionais n.os 10/2021/M, de 17 de maio e 40/2023/M, de 3 de agosto, designadamente o princípio da irredutibilidade dos montantes remuneratórios auferidos.
- 2 -A alteração efetuada ao n.º 1 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2023/M, de 3 de agosto, produz efeitos a 4 de agosto de 2023, data da entrada em vigor do Decreto Legislativo Regional n.º 40/2023/M, de 3 de agosto.
- 3 -Atenta a revogação do n.º 4 do artigo 3.º-B do Decreto Legislativo Regional n.º 8/2019/M, de 6 de agosto, na sua redação atual, reconhece-se o direito à alteração do posicionamento remuneratório a 1 de janeiro de 2021, com os devidos efeitos remuneratórios, quando os trabalhadores contabilizem, nos termos legais, os pontos necessários à respetiva alteração.
Artigo 5.º — Disposições finais e transitórias
Vigente desde: 09/03/2026
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2026
Referências (2)
- N.º 1 do Artigo 2.º
- N.º 4 do Artigo 3-B.º