- 1 -Será efetuado o pagamento da remuneração mensal decorrente da execução do presente decreto legislativo regional, a partir da entrada em vigor do mesmo.
- 2 -O pagamento dos retroativos respeitantes aos montantes em dívida vencidos e não pagos das remunerações fixas e variáveis decorrentes da execução do presente diploma legal são pagos de forma faseada, nos seguintes moldes:
- a)10 % no mês de maio de 2026;
- b)10 % no mês de outubro de 2026;
- c)20 % no mês de maio de 2027;
- d)20 % no mês de outubro de 2027;
- e)20 % no mês de maio de 2028;
- f)20 % no mês de outubro de 2028.
- 3 -Em caso de cessação das funções por reforma ou aposentação, os trabalhadores das carreiras dos TSDT recebem numa única tranche o montante correspondente aos retroativos vencidos, no último mês de exercício de funções.
Artigo 6.º — Pagamento
Vigente desde: 09/03/2026
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/03/2026