- 1 -Relativamente às profissões e ou áreas geográficas onde a fixação e o recrutamento de pessoal para os serviços e organismos da administração regional autónoma apresentem dificuldades, serão criados estímulos mediante a atribuição, cumulativa ou isolada, de incentivos para a fixação ou deslocação de pessoal para a Região ou dentro desta.
- 2 -Os incentivos previstos no número anterior visam assegurar:
- a)A fixação dos funcionários e agentes nos quadros dos serviços ou organismos que se encontrem nas condições do número precedente;
- b)O recrutamento directo para os quadros daqueles serviços;
- c)A integração nos quadros dos mesmos serviços ou organismos de funcionários e agentes das administrações regional ou central;
- d)O exercício temporário de funções, por período não inferior a 2 anos, nos mesmos serviços ou organismos por parte de funcionários e agentes das administrações regional ou central.
- 3 -A atribuição desses incentivos dependerá do maior ou menor grau de dificuldade prevista no n.º 1 deste artigo e apenas vigorará enquanto as circunstâncias o justificarem.
Artigo 1.º — (Âmbito e objectivos)
Vigente desde: 13/01/1984
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Em vigor desde 13/01/1984