Atribui incentivos para a deslocação e fixação de funcionários ou agentes na Região Autónoma dos Açores
(Âmbito e objectivos)
(Natureza dos incentivos)
(Graduação dos incentivos)
(Aplicação às autarquias)
(Regulamentação)
(Harmonização de incentivos)
O Governo Regional diligenciará junto do Governo da República no sentido de se evitarem discrepâncias relevantes, tendo em conta as categorias profissionais e as áreas geográficas, entre os incentivos praticados ou a praticar relativamente aos funcionários dos serviços do Estado existentes na Região e os incentivos estabelecidos ou a estabelecer para os funcionários regionais.
(Revisão dos incentivos existentes)
Devem ser revistos os incentivos à fixação e recrutamento de pessoal, qualquer que seja a sua designação e fundamentação, existentes na Região ou em qualquer das suas parcelas que não se adequem aos princípios agora fixados, designadamente subsídios de residência, isolamento, custo de vida, deslocação e instalação.
(Norma revogatória)
É revogada toda a legislação que contrarie as disposições deste decreto legislativo regional, mantendo-se, porém, em vigor até à publicação da regulamentação prevista no artigo anterior.
Aprovado na Assembleia Regional dos Açores em 20 de Setembro de 1983.
O Presidente da Assembleia Regional dos Açores, Álvaro Monjardino.
Assinado em 15 de Dezembro de 1983.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.