- 1 -Por resolução do Conselho do Governo Regional serão estabelecidos, nomeadamente:
- a)As condições a que obedecerá a verificação do maior ou menor grau de dificuldade de recrutamento referida no n.º 3 do artigo 1.º;
- b)O regime e as condições de atribuição dos incentivos enumerados;
- c)O valor ou valores de cada incentivo, quando for caso disso.
- 2 -Da atribuição dos incentivos que vierem a ser fixados nos termos da regulamentação prevista não poderá resultar diminuição de direitos adquiridos.
- 3 -Nos estudos preparatórios desta regulamentação participará sempre a Secretaria Regional da Administração Pública.
Artigo 5.º — (Regulamentação)
Vigente desde: 13/01/1984
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Em vigor desde 13/01/1984