- 1 -Os municípios da Região poderão atribuir aos seus funcionários e agentes os incentivos previstos neste diploma nos mesmos termos do que estiver estabelecido pelo Governo Regional para a respectiva área e para as mesmas categorias profissionais.
- 2 -Para categorias ou profissões que não existam na administração regional na área de um município pode o mesmo estabelecer incentivos de harmonia com este diploma, obtido o parecer da Secretaria Regional da Administração Pública, o qual terá carácter vinculativo nos aspectos jurídicos.
- 3 -No caso de o regime previsto no n.º 1 se revelar insuficiente para as dificuldades de determinado município, pode o mesmo solicitar ao Governo que através de resolução estabeleça, dentro dos princípios do presente diploma, o regime de incentivos adequado às suas necessidades.
Artigo 4.º — (Aplicação às autarquias)
Vigente desde: 13/01/1984
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Em vigor desde 13/01/1984