O Governo Regional diligenciará junto do Governo da República no sentido de se evitarem discrepâncias relevantes, tendo em conta as categorias profissionais e as áreas geográficas, entre os incentivos praticados ou a praticar relativamente aos funcionários dos serviços do Estado existentes na Região e os incentivos estabelecidos ou a estabelecer para os funcionários regionais.
Artigo 6.º — (Harmonização de incentivos)
Vigente desde: 13/01/1984
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Em vigor desde 13/01/1984