Devem ser revistos os incentivos à fixação e recrutamento de pessoal, qualquer que seja a sua designação e fundamentação, existentes na Região ou em qualquer das suas parcelas que não se adequem aos princípios agora fixados, designadamente subsídios de residência, isolamento, custo de vida, deslocação e instalação.
Artigo 7.º — (Revisão dos incentivos existentes)
Vigente desde: 13/01/1984
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Em vigor desde 13/01/1984