A entrada em vigor do regime referido no artigo anterior verificar-se-á com a publicação do decreto regulamentar regional que adaptará à Região Autónoma da Madeira a disciplina legal estabelecida no Decreto-Lei n.º 310/82, de 3 de Agosto.
ARTIGO 2.º — (Entrada em vigor)
Vigente desde: 21/02/1985
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Em vigor desde 21/02/1985