- 1 -Os planos de actividade e financeiros, bem como os orçamentos e contabilidade da empresa, serão organizados respeitando as directivas que disciplinarem a apresentação de planos e orçamentos e a contabilidade das empresas publicas.
- 2 -O CA deverá promover as alterações necessárias aos orçamentos de despesas e de tesouraria, sempre que circunstâncias ponderosas as imponham.
- 3 -Para efeitos de controle e aprovação, deverá o CA:
- a)Preparar, até 30 de Setembro de cada ano, uma primeira versão de elementos básicos dos seus orçamentos de exploração, de investimento, financeiro e cambial para o ano seguinte;
- b)Remeter, para aprovação, aos Secretários Regionais das Finanças e dos Transportes e Turismo, os projectos do plano de actividade e do orçamento anual, acompanhados de parecer da CF, até 30 de Novembro;
- c)Organizar, com referência a 31 de Dezembro de cada ano, os documentos de prestação de contas a submeter à aprovação dos Secretários Regionais das Finanças e dos Transportes e Turismo até 30 de Março.
Artigo 22.º — Planos de actividade e financeiros. Orçamentos
Vigente desde: 05/02/1988
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Em vigor desde 05/02/1988