- 1 -Os orçamentos dos serviços e fundos autónomos são aprovados pelo secretário regional da tutela e visados pelo Secretário Regional do Plano.
- 2 -Os serviços e fundos autónomos não poderão aplicar as suas receitas próprias na realização das suas despesas sem que estejam aprovados os respectivos orçamentos ordinários e suplementares.
- 3 -A emissão de garantias a favor de terceiros pelos serviços e fundos autónomos depende de autorização prévia do Secretário Regional do Plano.
Artigo 3.º — Orçamentos privativos
Vigente desde: 15/04/1988
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Em vigor desde 15/04/1988